O DIREITO DOS CONSUMIDORES À PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA FÍSICA
Palavras-chave:
Segurança Geral dos Produtos, Conceito de Consumidor, Direito à Proteção da Segurança e Saúde Física, Responsabilidade Objetiva do ProdutorResumo
O Direito à Proteção da Saúde e Segurança Física dos consumidores é abordado, genericamente, na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na Lei de Defesa do Consumidor (LDC). O respetivo tratamento legislativo alargado encontra-se disperso por dois diplomas, estreitamente ligados, que, tendo funções distintas, são, de certa forma, complementares.
Referimo-nos, pois, aos DL 69/2005, de 17 de março e 383/89, de 6 de novembro, que dizem respeito, respetivamente, às garantias de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado e à responsabilidade objetiva do produtor decorrente de produtos defeituosos, e que contribuem para a concretização da obrigação geral de segurança. Os dois DL referidos estão estreitamente ligados, como se disse, uma vez que, por um lado, a responsabilidade civil desempenha uma função preventiva quanto à comercialização de produtos ou prestação de serviços inseguros e, por outro, em ambos os diplomas, a noção de defeito reside na falta de segurança e não apenas na falta de qualidade. Pese embora o presente estudo tenha como principal propósito a temática, em concreto, da segurança geral dos produtos, far-se-á referência ao regime da responsabilidade objetiva do produtor decorrente de produtos defeituosos, por considerarmos ambos os regimes indissociáveis. Nesse sentido, decidimos alicerçar a estrutura do artigo, numa primeira fase, na incontornável noção de consumidor estabelecendo critérios delimitativos que permitam construir um conceito, na medida em que, sendo a proteção dos consumidores o objeto do Direito do Consumo, a determinação de quem é consumidor é imperativa para se entender, na plenitude, o âmbito de aplicação das normas que regulam as relações jurídicas em que seja parte. Prosseguimos, numa segunda fase, à análise sucinta do quadro jurídico geral de proteção dos consumidores e, por fim, debruçar-nos-emos, por um lado, na análise dos regimes que concorrem para a prossecução da obrigação geral de segurança e, por outro, na Nova Agenda do Consumidor da Comissão Europeia, no que a esta matéria diz respeito.