QUEM É CONSUMIDOR? EM DEFESA DE UMA NOÇÃO JURÍDICA UNITÁRIA E COERENTE DE CONSUMIDOR NA LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO

Autores

  • Carlos Filipe Costa Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo Autor

DOI:

https://doi.org/10.53681/P2060162288.25.09

Palavras-chave:

Consumidor, Pessoa Singular, Relação de Consumo, Uso Predominante, Profissional

Resumo

Desde a sua redação originária, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho (“LdC”), estabelece, no n.º 1 do seu art. 2.º, que “[c]onsidera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Seguindo de perto o ensinamento de CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, acolhido pela doutrina e jurisprudência maioritárias, o conceito técnico-jurídico de consumidor é ali estruturado com referência a quatro elementos: subjetivo (“todo aquele”), objetivo (“[a quem] sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos”), teleológico (“destinados a uso não profissional”) e relacional (“por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”).
Como procuraremos demonstrar neste estudo, esta noção geral e supletiva de consumidor não apresenta, hoje, qualquer coerência lógica e sistemática com a definição estável apresentada em diplomas especiais do consumo, que transpuseram para o Direito interno um conjunto de diretivas da União Europeia (UE), nem com a orientação que vem sendo adotada em sucessivos arestos do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) e, mesmo, dos nossos tribunais superiores, nem sequer com o conceito de consumidor que se mostra postulado nos principais ordenamentos da tradição do Direito europeu continental e da common law.
Por conseguinte, a final, pugnaremos pela necessidade de alteração da redação do n.º 1 do art. 2.º da LdC4, circunscrevendo, definitivamente, o elemento subjetivo do conceito às pessoas singulares. Mas também introduzindo modificações com reflexo nos demais elementos que compõem a definição de consumidor vertida na Lei-Quadro, a fim de esta abarcar, explicitamente, outras relações negociais para além do contrato de consumo, acolher, também de modo expresso, o critério do uso predominante conferido ao objeto mediato da relação e, ainda, dissipar potenciais dúvidas quanto às exigências colocadas pelo elemento relacional.

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Publicado

2023-06-30