ALTERAÇÕES AO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, NO ÂMBITO DOS ENCARGOS DE CONDOMÍNIO, DECORRENTES DA LEI 8/2022 -ANÁLISE DE ALGUMAS QUESTÕES
Palavras-chave:
Propriedade Horizontal, Ambulatoriedade das Obrigações Condominiais, Lei 8/2022, Artigo 1424º – A n.º e 1 e 2 do Código Civil, Artigo 6º n.º 5 do DL 268/94Resumo
Abordamos algumas questões que decorrem das alterações ao regime da propriedade horizontal introduzidas pela Lei 8/22 de 10 de janeiro, circunscrevendo-se este artigo à análise de três questões essenciais: em primeiro lugar, procura-se determinar a quem compete o pagamento ao condomínio das despesas que sejam devidas. Será analisada a lei, a doutrina e jurisprudência anteriores, com enfase na questão da ambulatoriedade das obrigações condominiais, efetuando um confronto com a redação atual da lei. Em segundo lugar, abordamos a novidade constante do artigo 1424º – A, nomeadamente a obrigatoriedade de a escritura ou o documento particular autenticado de alineação da fração ter de ser instruída com uma declaração emitida pelo administrador de condomínio da qual constem os elementos previsto no número 1 da citada norma legal. Por fim, interpreta-se o artigo 6º, n.º 5 do DL 268/94 de 25 de outubro com a redação que lhe foi dada pela Lei 8/2022 referente ao dever do administrador promover a cobrança judicial dos créditos do condomínio, fixando-lhe para tal, um prazo de 90 dias a partir do primeiro incumprimento.