REFLEXÃO SOBRE O EFEITO DO RECURSO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL OBTIDO POR CONVOLAÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR

Autores

  • Rui Luís Instituto Politécnico de Castelo Branco Autor

DOI:

https://doi.org/10.5368/ga7eng37

Palavras-chave:

processos cautelares, providência cautelar, tutela cautelar, convolação do processo cautelar em decisão final

Resumo

O Direito Administrativo, no âmbito dos processos cautelares, consagra um mecanismo singular na ordem jurídica portuguesa que se traduz na possibilidade de antecipação da decisão de mérito sobre a causa principal. Este mecanismo, previsto no artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), permite obter uma decisão final sobre a lide. Com esta introdução, o legislador procurou, por um lado, acautelar situações prioritárias de urgência, por outro lado, conceder um tratamento mais célere àquelas situações cujo tratamento é premente. O CPTA permitir ao juiz cautelar, em conformidade com o princípio da tutela judicial efetiva, antecipar os efeitos de uma Sentença de mérito, por meio de uma decisão final de natureza antecipatória. Este mecanismo procura dar uma resposta em tempo útil àquelas situações em que se verifique urgência na decisão do caso, principalmente nos casos em que a tutela cautelar não esteja apta para oferecer uma resposta satisfatória. No entanto, a convolação do procedimento cautelar em decisão final requer a verificação de um conjunto determinado de requisitos. A utilização desta convolação processual deve ser ponderada, refletida e equitativa, com a ideia sempre presente que se está perante um processo de natureza urgente, com respeito pela necessidade da existência da tutela cautelar, e consequentemente, pela sua adequação e equilíbrio, enquanto parâmetros basilares para a efetividade do sistema de proteção cautelar. Justifica-se uma reflexão em torno do efeito suspensivo em sede de recurso da decisão final obtida por convolação do procedimento cautelar, como efeito previsto na Proposta Legislativa para a Reforma da Jurisdição Administrativa e Fiscal, a fim de verificar se a proposta de alteração se encontra em consonância com o princípio da tutela judicial efetiva e se é adequada para proteger os interesses de todos os intervenientes.

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Publicado

2021-06-30