DESCONEXÃO LABORAL: REFLEXÕES ACERCA DO DEVER DE ABSTENÇÃO DE CONTACTO
DOI:
https://doi.org/10.5368/56p0cg08Palavras-chave:
dever de abstenção de contacto, direito à desconexão, digitalização, direito ao descanso, proteção da segurança e saúde do trabalhadorResumo
As novas tecnologias de informação e comunicação estão presentes no quotidiano laboral, trazendo consigo muitos benefícios, mas sendo igualmente responsáveis por alguns prejuízos. Através delas potencia-se a promiscuidade entre tempo de descanso e tempo de trabalho, a tal ponto que o legislador sentiu necessidade de introduzir, no ordenamento jurídico-laboral, o dever de abstenção de contacto, tentando dessa forma garantir aos trabalhadores a efetividade dos períodos de repouso a que têm direito. No presente texto, pretendemos refletir sobre o conteúdo, delimitação e alcance do artigo 199.º-A do Código do Trabalho, o que nos propomos fazer respondendo às seguintes questões, todas elas dirigidas ao dever de abstenção de contacto nele consagrado: o quê?; quem?; quando?; exceções?; consequências da sua violação?. Por fim, deixaremos uma breve nota sobre o papel da contratação coletiva no desenvolvimento desta matéria, procurando averiguar o que nessa sede tem sido acordado pelos parceiros sociais.


